Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0081655-04.2018.8.16.0014 Recurso: 0081655-04.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda. Apelado(s): ALEXANDRE JACOB MEY MARILUCIA DAGHETTI POLYANA KIDS COM. VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Desconsideração da personalidade jurídica. Inadequação da via eleita. Decisão recorrível por agravo de instrumento. Interposição de apelação que configura erro grosseiro. Recurso de não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Massa Falida de G Baby Indústria e Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. contra decisão da 4ª Vara Cível de Londrina que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica e omissão de declarações fiscais, visando incluir os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação cível contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou se o recurso adequado seria agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada é interlocutória, não cabendo apelação, mas sim agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. A escolha da apelação configura erro grosseiro, pois há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, por inadequação da via recursal eleita. Tese de julgamento: É incabível a apelação cível contra decisão interlocutória que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 932, III e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017915- 09.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MASSA FALIDA DE G BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos nº 0081655-04.2018.8.16.0014. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de dissolução irregular da pessoa jurídica suscitada, bem como a omissão de declarações fiscais, defendendo que tais circunstâncias autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo incabível a apelação, uma vez que o meio adequado para impugnação seria o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, a apelante permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento. A decisão impugnada resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando-o por ausência de demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. O parágrafo único do artigo 136 do Código de Processo Civil prevê que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. O artigo 1.015, inciso IV, do mesmo diploma normativo, por sua vez, afirma expressamente que é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, embora o pronunciamento judicial tenha conteúdo decisório relevante, não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase cognitiva nem extingue o processo, limitando-se à resolução de incidente processual específico. Nessas hipóteses, a utilização da apelação configura erro na escolha da via recursal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, diante da existência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: RODOAC TRANSPORTES DE CARGA LTDA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 136 E INC. IV DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos termos em que dispõe o inc. IV do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, em face das decisões judiciais interlocutórias proferidas no incidente de desconsideração de personalidade jurídica cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. 2. Conforme disposição expressa do art. 136 da Lei n. 13.105 /2015 a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica possui caráter interlocutório. 3. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017915-09.2018.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.05.2024) Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, por manifesta inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via recursal eleita. Por fim, fixo os honorários advocatícios recursais do curador especial nomeado em R$ 700,00, a ser custeado pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Intimem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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