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Processo:
0081655-04.2018.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0081655-04.2018.8.16.0014

Recurso: 0081655-04.2018.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Apelante(s): G Baby Industria e Comercio de Confecções e Acessórios Ltda.
Apelado(s): ALEXANDRE JACOB MEY
MARILUCIA DAGHETTI
POLYANA KIDS COM. VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS LTDA
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Desconsideração
da personalidade jurídica. Inadequação da via eleita. Decisão
recorrível por agravo de instrumento. Interposição de apelação que
configura erro grosseiro. Recurso de não conhecido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela Massa Falida de G Baby Indústria e
Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. contra decisão da 4ª
Vara Cível de Londrina que rejeitou o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, com a alegação de dissolução irregular da
pessoa jurídica e omissão de declarações fiscais, visando incluir os
sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação
cível contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, ou se o recurso adequado seria agravo de
instrumento.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada é interlocutória, não cabendo apelação, mas
sim agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
4. A escolha da apelação configura erro grosseiro, pois há previsão
legal expressa quanto ao recurso cabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido, por inadequação da via recursal eleita.
Tese de julgamento: É incabível a apelação cível contra decisão
interlocutória que rejeita incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, sendo o recurso cabível o agravo de
instrumento, conforme previsão do artigo 1.015, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 932, III e 1.015, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017915-
09.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª
Câmara Cível, j. 29.05.2024.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MASSA FALIDA DE G BABY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão
proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos autos nº 0081655-04.2018.8.16.0014.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de dissolução
irregular da pessoa jurídica suscitada, bem como a omissão de declarações fiscais,
defendendo que tais circunstâncias autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica,
com a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados suscitam,
preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada
possui natureza interlocutória, sendo incabível a apelação, uma vez que o meio adequado para
impugnação seria o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, a apelante permaneceu
inerte.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta conhecimento.
A decisão impugnada resolveu incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, rejeitando-o por ausência de demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do
Código Civil.
O parágrafo único do artigo 136 do Código de Processo Civil prevê que o
incidente será resolvido por decisão interlocutória.
O artigo 1.015, inciso IV, do mesmo diploma normativo, por sua vez, afirma
expressamente que é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que
versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, embora o pronunciamento judicial tenha conteúdo decisório relevante, não
possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase
cognitiva nem extingue o processo, limitando-se à resolução de incidente processual
específico.
Nessas hipóteses, a utilização da apelação configura erro na escolha da via
recursal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, diante
da existência de previsão legal expressa quanto ao recurso cabível.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido:
RODOAC TRANSPORTES DE CARGA LTDA. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 136 E INC. IV DO ART.
1.015 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO
INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO
ART. 932 E DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). 1. Nos termos em que dispõe o inc. IV do art. 1.015 da
Lei n. 13.105/2015, em face das decisões judiciais
interlocutórias proferidas no incidente de desconsideração de
personalidade jurídica cabe recurso de agravo de instrumento,
razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. 2.
Conforme disposição expressa do art. 136 da Lei n. 13.105
/2015 a decisão que resolve o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica possui caráter interlocutório. 3. Recurso
de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível -
0017915-09.2018.8.16.0035 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.05.2024)
Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se
o não conhecimento da apelação, por manifesta inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via recursal eleita.
Por fim, fixo os honorários advocatícios recursais do curador especial nomeado
em R$ 700,00, a ser custeado pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução Conjunta nº
06/2024 – PGE/SEFA.
Intimem-se.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau